Eliminação da Aparecidense afronta princípio da justiça desportiva.

Direito Desportivo
Jean Nicolau

Era apenas mais uma partida válida pela Série D do Brasileiro até que, aos 44 minutos do segundo tempo, o massagista Esquerdinha invadiu o gramado e impediu o gol de que o Tupi (MG) precisava para bater a Aparecidense, passar de fase e seguir no páreo por uma vaga na terceira divisão nacional.

O caso foi parar na justiça desportiva e, ao fazer justiça a qualquer custo, o STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) passou por cima da lei para eliminar a Aparecidense da Série D do Campeonato Brasileiro.

Por maioria de votos (3 a 1), a 1ª câmara do STJD enquadrou a conduta do massagista no art. 205, que prevê sanção por atos que impeçam o prosseguimento de uma partida. Em grau recursal, o pleno do órgão de cúpula do futebol nacional confirmou a decisão.

O problema é que, conforme a própria procuradoria do tribunal fez questão de ressaltar, o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) não contempla a hipótese de exclusão de uma equipe para punir condutas como a do massagista Esquerdinha.

Em todo caso, parece evidente que o membro da comissão técnica goiana não impediu a continuação do jogo que, no campo, terminou em 2 a 2. Até porque, após as defesas do massagista, o Tupi ainda teve tempo de cobrar – e desperdiçar – o tiro livre indireto da linha da pequena área sinalizado pelo árbitro Arílson da Anunciação.

A rigorosa procuradoria do STJD, vale lembrar, sequer havia proposto a exclusão da Aparecidense: em princípio enquadrada no art. 243-A (atuação contrária à ética desportiva), a conduta foi desclassificação para o art. 205 a pedido do advogado do Tupi. Em outros termos, a anulação da partida seria a solução legalmente adequada e, por mais injusto que possa parecer, o ato de Esquerdinha não deveria, à luz do código, ter provocado a eliminação de sua equipe.

A tipicidade desportiva é um dos princípios regentes da justiça desportiva. Como no direito penal, no direito desportivo as interpretações extensivas são indevidas, de modo que a penalização de uma conduta deve corresponder à descrição prevista em lei. O bom julgador, inclusive no esporte, não deve passar por cima de princípios, mas conter a tentação de fazer justiça a qualquer preço.

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