Os acidentes do trabalho e a gestão das empresas.

Direito do Trabalho
Marcelo C. Mascaro Nascimento 

Fundamental a iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em organizar mais uma edição do Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, realizado entre os dias 18 e 20 de agosto de 2013 na sede do Tribunal, em Brasília.

Desde a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, que promoveu uma série de alterações legais que impactaram profundamente a competência da Justiça do Trabalho, inúmeros tipos de ações, antes processadas e julgadas por outros ramos do Poder Judiciário, foram deslocadas para a Justiça Especializada. Dentre elas, merecem destaque as numerosas ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho.

Dada a marcante presença desses processos na Justiça, para pacificar essa controversa questão, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Súmula Vinculante 22, que tem a seguinte redação: “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04”.

Com efeito, o tema dos acidentes de trabalho sempre foi bastante significativo, por diversas razões. Primeiro, porque os índices de acidentes trabalhistas foram relativamente elevados por conta da estrutura ainda atrasada de diversos setores da economia brasileira. Além disso, o direito administrativo do trabalho demorou muito a se afirmar de maneira efetiva em nosso país, regulamentando as condições ambientais de trabalho e os parâmetros mínimos de saúde e de segurança. A amplitude territorial brasileira também dificultou formas mais eficazes de controle e fiscalização, sem falar em processos produtivos atrasados, intensivos em mão de obra e pouco integrados por novas tecnologias.

Esse padrão, no entanto, tem mudado de forma considerável em nosso país. Nossa economia foi modernizada em ramos importantes com desenvolvimento de processos e inovação tecnológica. Ainda que as atividades econômicas acarretem sempre algum tipo de risco, este pode ser maior ou menor e é justamente aí que o direito pode atuar.

Os riscos inerentes aos processos produtivos podem neutralizados ou, ao menos, reduzidos, se bem mapeados e acompanhados por equipamentos de proteção coletiva e, na impossibilidade de redução destes, deverão ser entregues equipamentos de proteção individual aos empregados que têm contato com os agentes de risco. Mas não se pode responsabilizar apenas os empregadores nessa temática sensível e complexa que envolve dimensões regulatórias diversas.

A realidade, nesse campo, exige uma atuação proativa dos poderes públicos. Não basta julgar os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes do trabalho, como bem destacou o Presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele considera “um dever moral” a adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho como afirmou no discurso de abertura do referido Seminário.

O Estado deve atuar preventivamente quando o assunto são os acidentes de trabalho e não remediando suas consequências negativas nas famílias e na sociedade brasileiras. O empresariado precisa ser incentivado a adotar as diretrizes que estão sendo afirmadas por uma Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que deve ser construída com a sociedade civil e os atores governamentais.

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