Professor Amauri Mascaro, consultor jurídico do escritório, discorre sobre os dois tipos fundamentais de relações jurídicas: as relações coletivas e individuais de trabalho.

As relações coletivas e individuais de trabalho
Amauri Mascaro Nascimento

No direito do trabalho há dois tipos fundamentais, embora não apenas esses, de relações jurídicas, assim entendidas as relações sociais disciplinadas pelo Direito: as relações coletivas e as relações individuais de trabalho. Estas diferem pelos sujeitos e pelos interesses que as caracterizam.

Nas relações coletivas, os sujeitos são os grupos de trabalhadores e de empregadores, representados, em regra, pelos sindicatos profissionais e patronais, apresentando-se como relações intersindicais. São coletivas as relações entre sindicatos de trabalhadores e, diretamente, uma empresa, ou mais de uma empresa. Quando o sindicato representa os trabalhadores da empresa perante esta, sem a intermediação do sindicato patronal, estar-se-á diante de uma relação coletiva. O sindicato pode representar interesses dos trabalhadores de uma única empresa e, quando o faz, trata-se de uma relação coletiva, uma vez que o grupo, e não cada trabalhador, é o representado.

Nessa mesma perspectiva, no direito sindical há sujeitos coletivos. A expressão refere-se ao grupo. Este, o grupo, é o sujeito. E é coletivo porque é considerado de modo global, como um todo, sem destaque de cada um dos seus participantes. O grupo não tem personalidade jurídica. O ente que o representa, sim, é que a terá formalizado perante o direito. O grupo é, simplesmente, a unidade representada.

No direito do trabalho, ao contrário do direito sindical, o sujeito individual é, de um lado, o trabalhador, e de outro, o empregador. O trabalhador é a pessoa física. Não há que se falar em empregado pessoa jurídica. A empresa será sujeito individual nas relações de trabalho quando a relação jurídica da qual faz parte é específica, com um ou mais de um empregado, singularmente considerados. Será, também, sujeito de uma relação coletiva de trabalho, regida pelo direito sindical, quando parte de uma relação perante o grupo. A empresa é tanto sujeito numa relação individual como numa relação coletiva. O que definirá a posição da empresa como sujeito de uma relação de trabalho será a natureza do interesse objeto da mesma.

As relações coletivas, que Mazzoni vê como uma nova dimensão do Direito, complementam as relações individuais. Desempenham uma função ordenadora das relações individuais. Criam normas gerais e instituem obrigações. São, portanto, integrativas dos ordenamentos jurídicos, enquanto as relações individuais não têm o mesmo escopo constitutivo, embora da autonomia individual possam resultar acordos individuais, fundados no princípio contratual do pacta sunt servanda. A dimensão constitutiva e normativa das relações coletivas é ampla e genérica, enquanto a das relações individuais é restrita e concreta à esfera do individual. Das relações coletivas podem resultar convenções coletivas de trabalho. Das individuais decorrem contratos individuais de trabalho, ajustes negociais, dos quais resultam cláusulas do contrato individual de trabalho, denominadas, no direito do trabalho, normas e condições de trabalho, denominação que tem a finalidade de realçar o aspecto material, mais do que o formal, do contrato de trabalho.
As relações coletivas têm, ainda, finalidade compositiva dos conflitos coletivos. Paradoxalmente, são relações que podem ser de conflito. Delas nasce o conflito, e pode surgir, também, a solução do conflito. Daí a sua fisionomia dupla, conflitiva e pacificadora.

Pelo exposto, qualquer discussão sobre a natureza complexa do direito do trabalho contemporâneo passa, necessariamente, por entender as articulações das relações coletivas e individuais no mundo de hoje, desafio instigante posto aos juristas e demais operadores do direito.

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