A equiparação salarial entre empregados de diferentes empresas de grupo econômico

A equiparação salarial é uma decorrência lógica dos princípios da igualdade e da não discriminação. Ela está prevista no artigo 461 da CLT, que prevê os requisitos indispensáveis para que seja devido o mesmo salário a diferentes empregados.

São eles: 1) exercerem a mesma função; 2) prestarem o serviço para o mesmo empregador; 3) trabalharem no mesmo estabelecimento empresarial; 4) executarem o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica; 5) não haver diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa e superior a dois anos na mesma função; 6) não haver quadro de carreira na empresa e não ser adotado, mediante norma interna ou negociação coletiva, plano de cargos e salários e 7) um dos trabalhadores não ter sido readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental.

O dispositivo celetista é claro ao estabelecer como condição à equiparação salarial que os empregados tenham a mesma pessoa como empregadora. Nesse sentido, uma vez que diferentes empresas do mesmo grupo econômico possuem personalidades jurídicas que não se confundem e constituem empregadores distintos não há direito a igual salário entre empregados que mesmo cumprindo todos os demais requisitos do artigo 461 da CLT têm como empregadores empresas diferentes.

Outra é a situação, porém, se o caso for de empregador único, que não se confunde necessariamente com o conceito de grupo econômico.  Nesse último, as diferentes pessoas jurídicas compartilham interesse integrado e atuam em conjunto para alcançá-lo, mas preservam cada uma delas seus próprios empregados. Na figura do empregador único, por sua vez, embora formalmente diferentes empresas possuam contratos de trabalho próprios para seus empregados, observa-se confusão quanto à pessoa do empregador, uma vez que o serviço prestado pelo trabalhador aproveita a ambas as empresas e os empregados das empresas do grupo estão subordinados aos mesmos superiores hierárquicos, considerando a estrutura organizacional do grupo.

Assim, verificada a existência de empregador único em grupo econômico, o requisito “mesmo empregador” previsto no artigo 461 da CLT deixa de existir e, se cumpridos os demais, será devida a equiparação salarial. Nesse sentido, inclusive, já entendeu a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:

RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme ressaltado pela c. Turma, in casu , não se trata tão somente de verificar a existência de grupo econômico para concluir pela possibilidade de equiparação salarial; mas da constatação de que, -apesar de trabalharem em empresas distintas (do mesmo grupo), reclamante e paradigma exerciam a mesma função, na mesma localidade (e na mesma plataforma de serviços, -ombro a ombro-), na mesma época, e, – importa ressaltar – que os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas -aproveitavam a ambas as empresas do grupo-, de modo a atender aos requisitos insertos no art. 461 da CLT.- Os dois arestos colacionados para cotejo de teses, lançam tese genérica no sentido de que o trabalho prestado para empresas distintas, integrantes do mesmo grupo econômico, afasta a incidência do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; não partindo da peculiar premissa dos autos de que além de preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas aproveitavam às 2 (duas) empresas do grupo. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR- 165300-78.2007.5.20.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/02/2012).

Diante disso, concluímos que é possível a equiparação salarial entre empregados que tenham formalmente contratos de trabalho com empresas diferentes do mesmo grupo econômico se, além de preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, há confusão quanto à figura do empregador.

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