Quais parcelas compõem as verbas rescisórias para aplicação da multa do artigo 467 da CLT?

Quais parcelas de verbas rescisórias para aplicação da multa do artigo 467 da CLT

Por Dr. Marcelo Mascaro, sócio da Mascaro Nascimento Advogados

O contrato de trabalho possui fundamental importância na dinâmica das relações socioeconômicas em sociedade capitalista. Ao mesmo tempo que é permitido ao empregador beneficiar-se da mão de obra do trabalhador com vistas a obter lucro, é o principal instrumento de subsistência do empregado, o único em muitos casos.

Nossa ordem econômica, nesse sentido, depende dessa relação mútua.

A propriedade privada organizada sob a forma empresarial somente pode exercer sua atividade e assim gerar bens para a sociedade como um todo mediante a utilização da mão de obra, enquanto que o trabalhador tem no salário o principal instrumento para satisfazer as mais diversas necessidades.

Artigo 170 da Constituição Federal 

Estabelece a valorização do trabalho e a livre iniciativa como elementos intrínsecos à ordem econômica, cuja finalidade é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, tendo como princípio, entre outros, o pleno emprego.

Dessa forma, o contrato de trabalho embora interesse principalmente às partes que o celebram também cumpre uma função social, resultando assim em um dos principais instrumentos jurídicos a regular a força de trabalho tão indispensável à ordem econômica, permitindo satisfazer as necessidades dos indivíduos em sociedade.

Esse contexto permite compreender melhor a existência do princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual a relação de trabalho deve perpetuar no tempo, devendo o término do contrato caracterizar-se como a exceção, por significar quase sempre a extinção do contrato a ruptura dos meios de subsistência do trabalhador.

Em que pese esse princípio tem manifestado-se de modo mais presente no contrato de trabalho, a exemplo da extinta estabilidade decenal no emprego, ainda hoje ele autoriza instrumentos jurídicos inibidores da extinção da relação empregatícia. 

Término do contrato de trabalho

Assim, acarreta-se o dever de o empregador pagar ao empregado uma série de verbas rescisórias, por um lado, com vistas a possibilitar ao trabalhador manter a  sua subsistência enquanto não é contratado por novo empregador e, por outro, como decorrência do princípio da continuidade de modo a inibir o fim da relação de emprego.

Com base nessas premissas na hipótese de dispensa sem justa causa, o trabalhador deverá receber as seguintes verbas: 

1) saldo salarial; 

2) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço; 

3) férias vencidas e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 

4) 13º salário vencido e proporcional; 

5) indenização correspondente a 40% do saldo do FGTS; 

6) saque do FGTS; 7) seguro desemprego.

A ausência do pagamento dessas verbas, se pleiteadas em juízo pelo trabalhador, em determinadas hipóteses, deverão ser acrescidas em 50%, conforme a redação do artigo 467 da CLT, a seguir transcrito: 

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Portanto, o empregado ao reivindicar judicialmente verbas rescisórias não pagas pelo empregador, terá o direito de recebê-las acrescidas em 50% se elas forem incontroversas e se não houver seu pagamento no momento de comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja, na data da audiência, como disposto no artigo 467 acima transcrito.

Incidência da multa

Incidencia da multa

Somente ocorrerá se as verbas forem incontroversas, em razão disso resulta a inaplicabilidade da referida multa quando tratar-se de pedido de vínculo de emprego, dada a controvérsia das verbas pleiteadas. 

Não havendo o reconhecimento do vínculo na audiência, por consequência, considera-se controversas todas as verbas rescisórias, tal como tem decidido a Justiça do Trabalho:

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 894, §2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu em juízo, o entendimento sedimentado nesta C. SbDI-1 é o de que não é aplicável o art. 467 da CLT, na medida em que não há como vislumbrar parcelas incontroversas em audiência.” (AgR-E-ED-RR-9800-38.2008.5.01.0222, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2017).

Não obstante, a controvérsia há de ser minimamente fundamentada não sendo suficiente a negativa geral sobre as alegações do trabalhador ou a mera alegação de quitação por terceiros, como decidido pela SDI-1 do TST:

“EMBARGOS. ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTESTAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE A REAL EMPREGADORA QUITOU VERBAS RESCISÓRIAS. A contestação consistente em mera alegação de que as parcelas rescisórias foram pagas pela prestadora de serviços não demonstra a controvérsia necessária para afastar a incidência da penalidade de pagamento de verbas rescisórias incontroversas acrescidas de cinquenta por cento, conforme previsto no art. 467 da CLT. Embargos conhecidos e não providos” (E-RR-559-92.2014.5.05.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/03/2017).

Ainda sobre a controvérsia das verbas rescisórias, verificamos certa divergência em relação à possibilidade de a multa do art. 467 da CLT ser objeto de acordo na audiência. 

Para determinada corrente, o acordo celebrado logo na audiência inaugural exclui a existência de controvérsia sobre qualquer verba rescisória, de modo que não estão cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida multa. Veja-se:

“I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO ACORDO DE VERBAS SOB O TÍTULO DE MULTA DO ART. 467 DA CLT – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL – PROVIMENTO.  (…) 4. Não há dúvida de que a multa em comento possui natureza jurídica indenizatória. No entanto, sua inclusão como parcela transacionada só seria possível se fosse devida. Ora, sendo o acordo firmado na audiência inaugural, não há que se falar em multa por atraso no pagamento em juízo. 5. Assim, tendo as Partes se conciliado durante a audiência inicial, quando então firmaram livremente os termos e condições do acordo, de plano fica afastado o pressuposto essencial para a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, qual seja, a resistência injustificada do empregador em satisfazer a obrigação incontroversa. 6. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de se incluir, no bojo do acordo homologado judicialmente, parcela a título de multa do art. 467 da CLT, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária sobre a quantia que equivocadamente a ela correspondeu. Recurso de revista provido” (RR-88840-91.2005.5.10.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/04/2008).

Outra corrente entende não existir problema na indicação da multa no acordo, ao argumento da concessão recíprocas de direitos na transação poderá envolver para fins previdenciários, sendo suficiente constar a natureza indenizatória da multa prevista no artigo 467 da CLT, no acordo homologado na audiência inaugural:

“EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 11.496/2007 – UNIÃO – ACORDO HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Ainda que o direito à percepção da multa de que trata o art. 467 da CLT dependa da existência de verbas rescisórias incontroversas e da ausência da quitação correspondente por ocasião do primeiro comparecimento da parte reclamada à Justiça do Trabalho, nada obsta que as partes a indiquem como um dos objetos da transação celebrada na referida oportunidade. Afinal, encerrando concessões recíprocas sobre direitos controvertidos, a transação pode envolver, para fins previdenciários, todas as parcelas pretendidas em juízo (CC, art. 840), independentemente de que tenham ou não sido reconhecidas como devidas pela parte demandada, enquanto não alcançado o trânsito em julgado. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-RR-137000-36.2006.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2009).

Verbas rescisórias

Dito isso, passamos para a identificação das verbas propriamente ditas sobre as quais a referida multa pode incidir. Como exposto acima, a previsão legal do art. 467 da CLT recai sobre as verbas rescisórias. 

Apesar disso, nem todas as verbas dessa natureza serão contempladas pela norma. Aquelas, por exemplo, não devidas diretamente pelo empregador estão excluídas da incidência da multa. 

É o caso do seguro desemprego, que por ser pago pela União não está sujeito à multa, ainda que a condenação seja ao pagamento de indenização compensatória do benefício, como se observa na seguinte decisão:

“II – RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ALCANCE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO SEGURO-DESEMPREGO. I . A indenização compensatória do seguro-desemprego é uma prestação pecuniária paga pela União e, portanto, não é uma verba rescisória. Nesses termos, a incidência da multa moratória do art. 467 da CLT não abrange a indenização compensatória do seguro-desemprego. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1239-28.2013.5.05.0193, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/04/2016).

Não são considerados verbas rescisórias

os depositos do FGTS nao tem sido considerados suscetiveis a incidencia da multa

Também os depósitos do FGTS não têm sido considerados suscetíveis à incidência da multa do art. 467 da CLT pela maior parte da jurisprudência, pois não têm sido considerados verbas rescisórias, mas sim verba decorrente do salário. Vejamos:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA . ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário – fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. ” (ARR-348-38.2012.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 27/05/2016).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS . O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS “não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT” , por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-663-63.2016.5.12.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/02/2019).

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. No entanto, a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017).

“II – RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS E MULTA DE 40%. A penalidade prevista no art. 467 da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a abranger, em seus cálculos, apenas as verbas de natureza rescisória. Assim, incabível a incidência da multa sobre os depósitos do FGTS, que não detém natureza de verba rescisória. De outra forma, em razão da natureza de verba rescisória propriamente dita, é devida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (RR-10024-39.2015.5.15.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/06/2018).

Não obstante, embora minoritária, também verificamos corrente que entende pela incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS não realizados e incontroversos, conforme se observa:

“II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FGTS E MULTA DE 40%. PARCELAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Os depósitos para o FGTS e a multa de 40%, não realizados no momento oportuno e reconhecidos em juízo, são considerados parcelas de natureza trabalhista, resultantes da despedida imotivada e, portanto, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-1201-23.2017.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/10/2018).

Indenização

No entanto, quanto a indenização de 40% sobre o FGTS devido pelo empregador nas rescisões imotivadas poderá sofrer a multa do art. 467 da CLT, posição essa pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme pode ser observado nas decisões acima.

O mesmo se dá em relação a verbas como férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, o 13º vencido e proporcional e o aviso prévio indenizado. Por serem verbas devidas com a rescisão do contrato sem justa causa poderão sofrer a multa do art. 467 da CLT. 

Nesse sentido, inclui-se também não apenas o saldo salarial, mas os salários atrasados, pois prevalece o entendimento de que no momento da rescisão devem ser pagas as verbas incontroversas atrasadas, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RESCISÓRIAS EM SENTIDO LATO. SALÁRIOS ATRASADOS. Os salários vencidos, reconhecidos em juízo, são considerados parcelas de natureza trabalhista, e, portanto, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-1357-21.2017.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/02/2019).

“ (…) 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E DA MULTA DO FGTS. O Tribunal regional concluiu que a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT deve incluir o saldo de salário e indenização sobre o FGTS. Esta Corte Superior entende que o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa o FGTS incluem-se no conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula 333/TST), afigurando-se inviável o processamento do recurso de revista. (…) (AIRR – 824-32.2011.5.05.0026, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)” 

II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. No caso em exame, a Corte Regional entendeu que ” os salários atrasados não são considerados verbas rescisórias, não havendo, portanto, a incidência da multa sobre eles “. Discute-se na hipótese se os salários vencidos integram ou não a base de cálculo da multa prevista no art.467 da CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os salários vencidos estão incluídos no conceito de verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, porquanto são parcelas que devem ser pagas no momento da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a decisão da Corte Regional viola o art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-96-90.2014.5.04.0841, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/09/2016).

“MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Recurso de Revista conhecido e desprovido” (RR-33900-38.2005.5.04.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/10/2010).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos do art. 467 da CLT, nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Tanto na hipótese de rescisão indireta, quanto de pedido de demissão, o empregado tem direito ao 13º proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Súmulas nºs 171 e 261 do TST). Na hipótese dos autos, embora o pedido de rescisão indireta tenha sido convertido em pedido de demissão, as parcelas 13º e férias proporcionais eram incontroversas. O não pagamento pelas reclamadas na primeira audiência atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT” (AIRR-499-86.2011.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/05/2014).

“MULTA ART. 467/CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A previsão do artigo 467 da CLT possui natureza punitiva e refere-se a verbas rescisórias incontroversas, não sendo aplicada se houver polêmica a respeito do direito reclamado. Na hipótese dos autos, infiro que é devido o acréscimo, haja vista que as diferenças deferidas em razão da projeção do aviso prévio não foram contestadas.” (TRT-18 1429200700318000, Relatora: Marilda Jungmann Gonçalves Daher, Publicação: 21/02/2008).

Pagamento de PLR

quando devido na rescisao contratual, podera sofrer a multa

Também, quando devido na rescisão contratual, poderá sofrer a multa do art. 467 da CLT. Nos termos da Súmula nº 451 do TST:

“inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. 

Dessa forma, havendo o direito ao recebimento de PLR e não sendo ele pago na rescisão, estará sujeito à aplicação da referida multa se o valor incontroverso não for pago na audiência. Nesse sentido, inclusive, a seguinte decisão:

“2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELA INCONTROVERSA. O Regional foi categórico ao consignar que a parcela PLR era incontroversa e não foi paga na primeira audiência, sendo essa premissa fática intangível, a teor da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não há como se vislumbrar ofensa ao art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (RR-4-97.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2012).

Observa-se a existência de duas espécies de verbas rescisórias passíveis de sofrer a incidência da multa do art. 467 da CLT. 

Uma são verbas usualmente devidas nas rescisões imotivadas e que não decorrem de nenhuma circunstância especial do contrato de trabalho. São os casos do saldo salarial, da indenização de 40% sobre o FGTS, do aviso prévio quando indenizado, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional.

Outras resultam de alguma circunstância própria do contrato de trabalho que deverá ser quitada no momento da rescisão. 

Nesse caso poderá decorrer de uma verba acordada, como a PLR, ou do inadimplemento de algum direito que não foi pago na época oportuna e que deveria sê-lo na rescisão, tal como as férias vencidas, o 13º salário vencido ou as horas extras não pagas. 

Considerações finais

O conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação da multa do artigo 467 da CLT justifica-se na necessidade de quitação na oportunidade da rescisão contratual. 

Para que se possa amparar o deferimento dessa verba é prudente que se postule na inicial todos esses pedidos como verbas rescisórias, mesmo que a fundamentação seja elaborada individualmente com o  título de cada verba pleiteada.

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