Agressão de cliente ao trabalhador gera indenização por dano moral a ser paga pelo empregador?

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Por Dr. Marcelo Mascaro, sócio da Mascaro Nascimento Advogados

Para que o trabalhador tenha o direito de receber uma indenização de seu empregador é necessário que dois requisitos sejam cumpridos. O primeiro é que haja um dano ao empregador e o segundo é que a empresa tenha agido com culpa ou que desenvolva uma atividade de risco.

O dano sofrido pode ser tanto patrimonial como moral. 

O primeiro se caracteriza por um prejuízo financeiro sofrido, como na hipótese de furto ou depredação de algum bem. O dano moral, por sua vez, constitui-se por uma ofensa que afeta psiquicamente a pessoa e pode estar acompanhado ou não de um dano patrimonial. 

Exemplos de dano moral 

São exemplos de dano moral situações em que ocorre alguma forma de constrangimento para a pessoa, em que há ofensas, tratamento desrespeitoso ou mesmo agressões físicas.

Nesse sentido, havendo agressão de cliente ao trabalhador há presunção da ocorrência de um dano de ordem moral ao empregado agredido. Contudo, isso não é suficiente para o recebimento de uma indenização. 

Também é indispensável que esse dano tenha decorrido de uma conduta culposa da empresa ou que a própria atividade ou função desempenhada pelo empregado o coloque em uma situação de risco maior do que aquela que a maioria das pessoas está sujeita.

Quando haverá conduta culposa da empresa?

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Haverá conduta culposa da empresa capaz de gerar o direito à indenização por dano moral quando ela agir de forma negligente ou imprudente em relação à segurança do trabalhador. Cabe observar que a empresa tem o dever de manter um ambiente de trabalho seguro e caso não tome medidas adequadas para isso terá agido de forma culposa.

Outra situação, ainda, em que a indenização será devida se verifica quando a atividade exercida pelo empregado acarreta um risco maior à sua integridade. A título de exemplo, já se observou condenação na Justiça do Trabalho de um supermercado em que a empregada responsável por vigiar os clientes e intervir no caso de furto no estabelecimento foi agredida por cliente acusado de levar uma mercadoria sem pagar.

Entendeu-se que nesse caso a função praticada pela empregada gerava um risco a ela e em razão disso a empresa tinha o dever de criar condições mais seguras para a trabalhadora.

Em suma, o direito ou não de um empregado receber indenização por dano moral decorrente de agressão praticada por cliente da empresa dependerá de cada caso. 

Para que ela seja devida é preciso verificar se de alguma forma a empresa agiu com culpa ou se havia um risco fora do comum na atividade praticada pelo empregado.

Artigo original publicado em Revista Exame.

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