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Faq Trabalhista

O tempo de duração de um processo trabalhista é bastante variável. Havendo acordo logo na primeira audiência conciliatória, o processo se encerra em poucos meses. De forma oposta, ele deverá perdurar por anos se as partes não se compuserem e se utilizarem de todos os recursos disponíveis ao longo do processo. Outro fator que costuma prolongar a duração de um processo trabalhista é a eventual dificuldade de se fazer a parte vencida cumprir a condenação na fase executória. Por vezes, embora uma das partes tenha uma sentença favorável e a outra tenha sido condenada a pagar certa quantia àquela, se o pagamento não é feito de forma espontânea a parte vencedora deverá buscar seu cumprimento forçado, por exemplo, mediante a penhora de bens da executada. Tais fatores podem levar um processo a perdurar por mais de dez anos. Apesar disso, na média, a duração de um processo trabalhista fica em torno de 4 a 5 anos, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça.

O ajuizamento da ação trabalhista deve ocorrer na localidade onde o empregado presta o serviço ao empregador, ainda que ele tenha sido contratado em outro local. Assim, se o empregado foi contratado em uma cidade para trabalhar em outra, a ação deverá ser ajuizada nesta última. Existem, porém, duas exceções a essa regra. A primeira é o caso do empregado que presta serviço viajando para diversas localidades. Nessa hipótese, a ação deverá ser ajuizada no local onde a empresa possua agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela. Apesar disso, na inexistência de tal agência ou filiar, a ação poderá ser ajuizada no local de domicílio do trabalhador. A outra exceção diz respeito ao empregado de empresa que promove atividade em diversas localidades, de modo que o local da contratação e da realização das atividades não coincidem, como as companhias de teatro. Nesses casos, a ação poderá ser ajuizada na localidade da celebração do contrato ou da prestação do serviço, a critério do empregado.

Existem duas hipóteses de arquivamento de uma ação trabalhista: a definitiva e a provisória. O arquivamento definitivo ocorre nas situações em que o processo é encerrado. Isso acontece após o juiz decidir se a parte que ajuizou a ação tem razão ou não e, caso tenha razão, após o pagamento da condenação pela parte perdedora. O arquivamento provisório, por sua vez, ocorrerá em situações em que o processo fica suspenso por certo período no qual nenhum andamento é realizado. Uma das hipóteses em que tal arquivamento pode ocorrer é se durante a execução da sentença nenhum bem da parte vencida foi encontrado para ser penhorado. Nesse caso, o processo poderá ser arquivado por determinado período até que surja um novo bem.

A ação rescisória é uma ação judicial cujo objetivo é anular decisão de outro processo, o qual já foi encerrado e onde não é mais permitido recorrer. Para que isso seja possível, a decisão que se pretende anular deve conter um dos vícios previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil. São eles: 1) Decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 2) Decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 3) Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 4) Ofender a coisa julgada; 5) Violar manifestamente norma jurídica; 6) For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 7) Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 8) For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O prazo para ajuizar uma ação trabalhista é denominado de prazo prescricional. Existem dois tipos de prazos dessa espécie no âmbito trabalhista: um de dois anos e outro de cinco anos. O prazo de dois anos somente é aplicado se o empregado não trabalhar mais para seu empregador e é contado a partir da data do término do contrato de trabalho. Dessa forma, encerrado o contrato, por exemplo, mediante à despedida do empregado, ele terá o período de dois anos para ajuizar a ação. Já o prazo de cinco anos é aplicado sobre os direitos reivindicados pelo trabalhador. Isso significa que só poderão ser pleiteados direitos dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Dessa forma, se o empregado é despedido em 10/01/2020, ele terá o prazo de dois anos, a partir dessa data, para ajuizar a ação trabalhista. Além disso, se, por exemplo, ele ajuíza a ação em 10/06/2021, somente poderão ser pleiteados direitos dos últimos cinco anos, tendo essa data como referência.

A grande maioria dos processos trabalhistas tem início na primeira instância, que é composta pelas Varas do Trabalho. Nela o processo é julgado por um único juiz. Havendo recurso sobre a decisão do juiz de primeira instância, o processo passa a tramitar na segunda instância. Nela, a maior parte das decisões são proferidas por um colegiado de magistrados, formados geralmente por desembargadores do trabalho, e vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho. Além dessas duas instâncias, existem as instâncias superiores formadas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal. As possibilidades de recursos para tais instâncias são mais limitadas. Não obstante, se preenchidos seus requisitos, é possível recurso tanto para somente um desses tribunais, como para ambos.

O ajuizamento da ação trabalhista deve ocorrer na localidade onde o empregado presta o serviço ao empregador, ainda que ele tenha sido contratado em outro local. Assim, se o empregado foi contratado em uma cidade para trabalhar em outra, a ação deverá ser ajuizada nesta última. Existem, porém, duas exceções a essa regra. A primeira é o caso do empregado que presta serviço viajando para diversas localidades. Nessa hipótese, a ação deverá ser ajuizada no local onde a empresa possua agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela. Apesar disso, na inexistência de tal agência ou filiar, a ação poderá ser ajuizada no local de domicílio do trabalhador. A outra exceção diz respeito ao empregado de empresa que promove atividade em diversas localidades, de modo que o local da contratação e da realização das atividades não coincidem, como as companhias de teatro. Nesses casos, a ação poderá ser ajuizada na localidade da celebração do contrato ou da prestação do serviço, a critério do empregado.

Os valores recebidos em uma ação trabalhista podem ou não ser tributados, dependendo de sua natureza. Todas as verbas de natureza salarial, como o próprio salário, o 13º salário, as férias e as horas extras sofrem a incidência do imposto de renda. Esses valores deverão ser declarados na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), caso não retidos na fonte. De outro modo, são isentos do imposto verbas de natureza indenizatória, como indenizações por danos morais, e verbas como o FGTS e seguro-desemprego. Tais valores devem ser declarados como isentos e não tributáveis.

O procedimento da ação trabalhista contra empresa que não está mais em atividade, dependerá se ela está em processo de falência ou se simplesmente deixou de atuar. Se a empresa encerrou suas atividades sem ter entrado com o processo de falência, a ação trabalhista será ajuizada contra ela e, caso não seja possível encontrá-la, é possível fazer a citação na pessoa de seus sócios. De forma semelhante, se a empresa não pagar o valor fixado na condenação o pagamento poderá ser exigido dos sócios. Já se a empresa ajuizou um processo de falência o procedimento é distinto. Inicialmente, o trabalhador deverá entrar com a ação trabalhista contra o empregador normalmente. Porém, após serem determinados os valores devidos ao empregado, ele não poderá exigir o pagamento dessas verbas nesse mesmo processo. Deverá, assim, informar no processo de falência o valor devido a ele pela empresa. Feito isso, será elaborada uma lista no processo de falência com todos os credores da empresa que informaram os valores devidos por ela. Essa lista inclui não apenas seus empregados, mas qualquer pessoa que tenha um crédito, como fornecedores, proprietários de imóvel cujo aluguel não foi pago, bancos com empréstimos não quitados etc. Após concluída a lista de credores, apura-se todo o patrimônio da empresa, que será utilizado para o pagamento de suas dívidas. Esse pagamento segue uma ordem de preferência. Primeiro são pagos os direitos trabalhistas, que ficam situados no topo da lista, porém, apenas até o limite de 150 salários mínimos por trabalhador.

As principais mudanças nos direitos trabalhistas desde a edição da CLT em 1943 ocorreram com a reforma trabalhista de 2017. Entre elas estão: 1) Criação do trabalho intermitente, 2) Limitação do valor da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), 3) Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, 4) Ampliação da prevalência do negociado sobre o legislado dentro de certos limites definidos na lei, 5) Ampliação das hipóteses de compensação de jornada de trabalho, 6) Regulamentação do regime de teletrabalho, 7) A previsão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, mesmo sem a participação do sindicato, 8) A possibilidade de extinção do contrato de trabalho por comum acordo e 9) Permissão para firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.

Em uma ação trabalhista é comum que sejam pleiteadas verbas de naturezas distintas. Por exemplo, na mesma ação, o trabalhador pode pedir salários atrasados, 13º salário, férias, verbas rescisórias, horas extras, indenização por dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral), entre outros pedidos. Algumas dessas verbas, porém, podem sofrer descontos. Uma das hipóteses em que isso ocorre é o desconto referente ao Imposto de Renda, que incide, por exemplo, sobre todas as verbas de natureza salarial, como o próprio salário, o 13º salário, as férias e as horas extras. Além do Imposto de Renda, as verbas a que o trabalhador tem direito também podem sofrer descontos previdenciários, destinados ao INSS. Exemplificando, as mesmas verbas citadas acima também recebem descontos previdenciários.

Um processo trabalhista pode ser consultado diretamente na Vara do Trabalho onde ele tramita ou pela Internet. Para realizar a consulta pela Internet é necessário acessar o site do Tribunal Regional do Trabalho onde a ação foi ajuizada. Nele, deve-se ir para “Acesso ao PJe” e em seguida para “Consulta Processual”. Nesse tipo de consulta é preciso saber o número do processo. Caso a própria parte não saiba esse número, ela pode obtê-lo indo à Vara do Trabalho onde a ação foi ajuizada. Para dificultar práticas discriminatórias contra o empregado que entra com ação trabalhista, o site não permite a consulta pelo C.P.F.

Faq Cível

A “Vara” é uma unidade do Poder Judiciário no qual o Juiz de Primeiro Grau (Instância) exerce a jurisdição e presta a tutela jurisdicional reclamada pelos litigantes. As Varas são divididas em razão da sua competência material (natureza jurídica da pretensão deduzidas pela parte).

No Estado de São Paulo, no ramo civil, a Lei de Organização Judiciária dividiu as Varas da seguinte forma: 

  1. Varas Cíveis; 
  2. Varas da Fazenda do Estado; 
  3. Varas da Fazenda Municipal; 
  4. Varas da Família e Sucessões; 
  5. Varas de Registros Públicos; 
  6. Varas de Menores; 
  7. Varas de Acidentes do Trabalho; 
  8. Vara da Infância e da Juventude; 
  9. Vara de Falências e Recuperações Judiciais.

A competência das “Varas Cíveis” é residual e nelas são processados e julgados processos relacionados ao direito privado

Por exemplo: ações de reparação de danos materiais e morais, acidente de trânsito, obrigação de dar, fazer e entregar, ações consumeristas (defeito/vício de produtos/serviços), ação civil pública, descumprimento/inadimplemento/rescisão contratual, declaratória de inexistência de débito, representação comercial, consignação, recuperação de crédito (execução, cobrança, monitória), busca e apreensão, exibição de documento ou coisa, tutelas de urgência/antecipada/evidência, protesto interruptivo de prescrição, interpelação e notificação, reintegração de posse, usucapião, revisionais, repetição de indébito, mandado de segurança, dentre outras.

Apelação cível é o recurso cabível em face da sentença de Primeiro Grau (art. 1.009/CPC). Por esse recurso, é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria fática-probatória e do direito alegado pela parte como causa para a reforma da sentença de Primeiro Grau.

Qualquer pessoa capaz e devidamente habilitada pela parte para representá-la em juízo. Via de regra, o preposto representa a pessoa jurídica, não sendo obrigatório ser sócio, diretor, administrador ou empregado dela, mas nada impede que a pessoa física também seja representada por preposto ou procurador (art. 334, §10/CPC). 

A habilitação do preposto dá-se por carta, indicando os dados do representante e do representado, o número do processo e Vara no qual o feito tramita. O preposto pode, inclusive, ter poderes para confessar e transigir em nome do representado.

Atua em todos os ramos do direito privado, a saber: direito civil em geral, direito de família e das sucessões, direito empresarial, direito do consumidor, direitos autorais, direito ambiental, direito processual civil, etc.

Pela Carta Precatória o Juiz do feito (deprecante) requer ao Juiz de outra competência ou Comarca (deprecado) que, em seu nome, pratique um determinado ato judicial que ele não pode praticar em razão da competência material ou territorial. 

Por exemplo: a citação ou a intimação do réu residente noutra localidade; a oitiva de testemunhas localizadas na Comarca do juízo deprecado; a avaliação, penhora, leilão, busca e apreensão de bens localizados na Comarca do juízo deprecado.

Em regra, entre 6 meses a 2 anos, dependendo do Tribunal, mas esse prazo pode ser maior.

O processo civil nada mais é do que a ordenação e disciplina dos atos pelos quais o Estado-juiz dá a resposta (prestação da tutela jurisdicional) a um conflito de interesse existente entre partes.

A certidão cível informa sobre a existência de distribuição de ações cíveis, execuções fiscais, execuções e insolvências civis, falências, recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais, inventários, interdições, tutelas e curatelas distribuídas naquele Foro e Comarca em nome de uma determinada pessoa (física ou jurídica), exceto aqueles feitos que tramitam em segredo de justiça.

O Recurso Inominado deve ser “interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” (art. 42/Lei nº 9.099/95)

A responsabilidade civil do advogado é de natureza subjetiva e está delineada na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) combinada com o previsto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Os honorários são definidos e contratados caso a caso, sempre preservando a remuneração compatível com o trabalho, o grau de zelo, o local da prestação do serviço e o valor econômico da questão, nunca podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 

Dependendo do processo, afora os honorários contratuais, também podem ser estipulados honorários ad exitium.

Palavra do Professor Amauri

por Dr. Amauri Mascaro Nascimento

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