Aplicação da Constituição

Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. P. 109-110.

Uma das questões de maior relevância é a da aplicação da Constituição de 1988 e das regras que devem, desde logo, prevalecer, tema que oferece algum tipo de dificuldade, mas que pode ser adequadamente equacionado, pelo menos em seus aspectos principais.

Desde logo, é possível dizer que, quando a legislação nova entra em vigor, os seus efeitos se produzem imediatamente sobre as relações jurídicas em curso à data do início da sua vigência.
No entanto, se a Constituição remete a disciplina de uma obrigação para a lei ordinária, enquanto esta não for elaborada, fica suspensa a imediata aplicação, até que se complete o comando jurídico com as disposições futuras, com o que não poderá de imediato ser exigível o cumprimento da Constituição nos limites das questões adiadas.

Há casos nos quais parte de um texto tem o seu efeito imediato e outra parte não, dependendo do teor do seu respectivo enunciado. Nesses casos, o cumprimento da parte autoaplicável será imediato, independentemente da falta de regulamentação do restante do mesmo dispositivo.

Como se vê, há diversos complicadores que devem ser traduzidos em diretrizes claras e o quanto possível específicas, mas se impõe, inicialmente, uma generalização introdutória, oportuna, ainda que breve, sobre a discussão no plano teórico.

Para a teoria clássica, há normas constitucionais programáticas, autoexecutáveis e não autoexecutáveis. Programáticas, quando enunciam princípios gerais, “mero objetivo heurístico no qual se inspira e para o qual se orienta o ordenamento jurídico” (MORAES FILHO), enunciações de um futuro legislativo ou de um sistema econômico-social a ser positivado (CHACÓN; BOTIJA), vinculativas apenas para o legislador (ARDAU), como as normas que declaram que o trabalho é um direito.

Autoexecutáveis, quando completas e em perfeitas condições de imediata aplicabilidade, como as normas que proíbem o trabalho em função da idade ou limitam a jornada de trabalho. Não autoexecutáveis são as normas que dependem de leis ordinárias que as completem, dando-lhes vida e condição de realização, como as normas que transferem a sua disciplina para a lei ordinária.

A teoria moderna, partindo do pressuposto de que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, prefere dar outra roupagem ao tema, por meio de uma divisão tricotômica (SILVA): normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata; normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrições; e normas de eficácia limitada, cuja estruturação definitiva o legislador deixou para providência ulterior.

As primeiras não necessitam de legislação integradora. As segundas são de aplicabilidade imediata, contudo não integral, porque sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade. As terceiras não produzem, com a entrada em vigor da Constituição, todos os seus efeitos essenciais. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida porque só incidem depois de normatividade ulterior (BASTOS).

PRINCÍPIOS E NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Dividem-se em gerais e específicos: aqueles aplicáveis a todo direito; e estes, ao direito do trabalho.

São normas gerais as que dispõem sobre garantias individuais, como o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; o direito ao devido processo legal; a proteção do direito líquido e certo por meio de mandado de segurança, individual ou coletivo, para estes tendo legitimidade entidades sindicais; o direito de fundamentação das sentenças proferidas pelo Poder Judiciário etc.

Normas próprias do direito do trabalho são as dos arts. 7º ao 11, que dispõem tanto sobre direito individual quanto sobre direito coletivo, já mencionadas no capítulo sobre a história
do direito do trabalho no Brasil. A Constituição tem, ainda, normas de direito processual do trabalho sobre organização e competência da Justiça do Trabalho. Nas Disposições Constitucionais Transitórias, há regras sobre estabilidades especiais da gestante e dos dirigentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, da empresa, bem como normas sobre indenização de 40% sobre os depósitos da conta do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Constituição dispõe que compete à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I) e que com autorização do Congresso Nacional os Estados-membros podem legislar sobre matérias específicas, autorizando à Lei Complementar n. 103 a instituição, pelos mesmos, de pisos salariais estaduais.

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