Punições da LGPD serão aplicadas a partir de agosto de 2021


Por Dra. Camila Cruz

A LGPD – Lei nº 13.709/2018 trata sobre o tratamento de dados pessoais, tanto no meio físico como no meio digital, pela pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos titulares de dados pessoais.
 A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das normas da LGPD por parte das empresas, órgãos públicos, cartórios, dentre outras organizações.
 Além de atuar na verificação do cumprimento da lei, a ANPD também é responsável por elaborar diretrizes para a política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade, e ainda aplicar multas às empresas que descumprirem com as normas previstas pela LGPD.
 As empresas independentemente do ramo de atividade deverão se adequar às regras e diretrizes da lei geral de proteção de dados, evitando assim penalidades admnistrativas, que passarão a ser aplicadas a partir de 01 de agosto de 2021.
 Portanto, estamos na contagem regressiva para o início de vigência da aplicação das penalidades administrativas por parte da ANPD nas empresas e organizações que não cumprirem a legislação brasileira de proteção de dados.
 A norma proposta pela ANPD estabelece o mecanismo de fiscalização que a Autoridade pretende adotar, com previsão de ações de monitoramento, orientação e prevenção e aplicação de sanção, seguindo a lógica da regulação responsiva.
 Com esse sistema, espera-se que os regulados sejam incentivados a cumprirem as regras e motivá-los a manter um comportamento adequado com o que a LGPD estabelece.Em sua atuação fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:
 I – de ofício, movida por representações ou denúncias;II – em decorrência de programas periódicos de fiscalização da ANPD;III – de forma coordenada com órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental; ouIV – em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
Por fim, a fiscalização da ANPD promoverá junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD, sem prejuízo do exercício das competências sancionatórias, quando verificada infração à Lei.
 Nos termos do artigo 52: “os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: 
 I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.”
 É preciso gerenciar os dados pessoais compartilhados dentro e fora do ambiente organizacional, pois com a vigência da LGPD o que antes era considerado boa prática agora passa a ser obrigação e em caso de descumprimento da lei, a empresa ou responsável pelo serviço podem receber desde advertências até multas que podem chegar até R$ 50 milhões de reais. 

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