Dr. Marcelo Mascaro Nascimento ressalta a importância da valorização da negociação coletiva em momentos de crise

Direito do Trabalho
Negociação coletiva como saída para crise?

Marcelo Mascaro Nascimento


O Brasil vive hoje um cenário de crise econômica e de instabilidade política que prejudicam as atividades produtivas. Não há clareza ainda sobre o desfecho do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, mas o Presidente interno Michel Temer tem anunciado algumas medidas com o objetivo de retomar o crescimento do país.

Uma das principais frentes de atuação do novo governo certamente será uma reforma trabalhista, capaz de romper com a rigidez legal e ampliar o espaço de negociação direta entre os atores interessados, quais sejam, trabalhadores e empregadores.

Pode-se dizer que a negociação coletiva é, hoje, uma das práticas convertida em princípio que é mais valorizada em nosso ordenamento. Constitui um dos principais meios de democratização das relações de trabalho, consagrado no texto constitucional de 1998 (art. 7º, XXVI).

Mas não apenas no Brasil. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) incentiva a negociação coletiva como forma democrática de composição dos conflitos coletivos de trabalho. A Convenção n. 154 fixou regras segundo as quais a prática da negociação coletiva deve ser observada em todos os ramos de atividade econômica, respeitadas as leis de cada país, inclusive no setor público. A mesma Convenção define negociação coletiva como procedimento destinado à elaboração de contratos coletivos de trabalho, tendo por fim fixar as condições de trabalho e emprego e regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou entre as suas organizações representativas. A Convenção n. 98 sugere a adoção de medidas adequadas às condições de cada país, para o fomento dos procedimentos de negociação voluntária, com o objetivo de regulamentar, pelos contratos coletivos, as condições de emprego. A Recomendação n. 163 da mesma instituição internacional declara que o direito de negociação deve ser amplo, assegurado a todas as organizações, em qualquer nível, de empresa, estabelecimento, ramo de indústria, região ou até em âmbito nacional, coordenados esses níveis entre si.

Conforme já anunciava o professor Amauri Mascaro Nascimento, a ampliação da negociação coletiva é um fato. Basta ver a modalização jurisprudencial no Brasil, que dá validade aos acordos coletivos para diversos fins, dentre os quais a compensação de horas, os planos de participação nos lucros ou resultados da empresa, as jornadas de trabalho, em casos excepcionais e justificáveis, em limites que superam os estabelecidos pela lei, como as jornadas de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso ou, até mesmo, de 24 horas de trabalho com 36 de descanso, a exigência da comprovação do esgotamento da negociação coletiva para que um sindicato possa propor dissídio coletivo nos Tribunais do Trabalho etc.

O problema do choque entre o negociado e o legislado, assim, é uma constante do Direito do Trabalho brasileiro. O espaço da lei, em nosso país, é amplo, o que gera atritos inevitáveis com as normas coletivas.

No entanto, em um momento de crise como o atual, é fundamental que haja um grande pacto nacional que possa conciliar a garantia de direitos no mercado de trabalho com um estímulo à retomada dos investimentos para o crescimento econômico. E isso só será possível com o aprofundamento da negociação coletiva dentro dos patamares constitucionais.

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