artigos - 20/05/2024

TST suspende todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho sobre a forma de exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial

Em despacho publicado em 23/04/2024, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000154-39.2024.5.00.0000, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Vale lembrar que em 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1018459, admitiu a instituição de contribuições assistenciais previstas em convenção ou acordo coletivo a serem impostas a todos os integrantes da categoria, mesmo que não filiados ao sindicato, mas desde que assegurado o direito de oposição. Essa decisão mudou a posição que o Supremo vinha tendo até então sobre o tema. Anteriormente, o entendimento era que a contribuição assistencial apenas era devida por aqueles que fossem filiados ao sindicato.

Para saber mais sobre a alteração desse entendimento acesse este artigo.

A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, porém, não estabeleceu qualquer parâmetro ou regra para o exercício do direito de oposição, como prazo, local, meio pela qual a oposição é manifestada, entre outras.

Geralmente essas regras são definidas pelos próprios sindicatos, que podem facilitar ou dificultar o exercício do direito. Possivelmente, empregados e empresas cujos sindicatos somente aceitem a manifestação por escrito e de forma presencial na sede do sindicato e em horários restritos enfrentarão maior dificuldade a exercer seu direito do que aqueles que podem fazê-lo, por exemplo, por meio eletrônico.

Diante disso, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, admitido em acórdão de 25/03/2024, com vistas a apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Nesse sentido, o tribunal deverá estabelecer parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito de oposição seja exercido oportunamente, de modo que a contribuição não se torne uma cobrança compulsória àqueles que não demonstrem interesse em custeá-la.

Logo após, em 23/04/2024, foi publicada a já mencionada decisão determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema até que o Tribunal Plena decida.

O processo pode ser acessado aqui

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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