Súmula nº 90 do TST

HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


A súmula nº 90 do TST traz alguns entendimentos a respeito das horas “in itinere”, como desdobramento da antiga redação do artigo 58, § 2º, da CLT, que previa que era computada na jornada de trabalho o período gasto pelo trabalhador no transporte de sua residência para o trabalho e vice versa quando o trecho compreendido não fosse contemplado por transporte público ou fosse de difícil acesso e o empregador fornecesse o meio de transporte.

A reforma trabalhista modificou esse dispositivo da CLT e passou a prever que o tempo de transporte entre a residência do empregado e o estabelecimento do empregador não é computado na jornada de trabalho em nenhuma hipótese.

Com essa mudança, a súmula nº 90 do TST deverá sofrer alteração com vistas a adequá-la ao texto modificado. Nesse sentido, já existe proposta de nova redação da súmula. Por ora, a referida proposta exclui o direito às horas “in itinere” somente aos empregados cujos contratos de trabalho foram celebrados a partir de 11 de novembro de 2017, mantendo esse direito àqueles que já possuíam contrato de trabalho quando a Lei 13.467/17 passou a viger. Trata-se, porém, de mera proposta que ainda deve se submeter à aprovação do órgão competente do Tribunal.

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