Lei confirma que honorários assistenciais revertem em favor do advogado da causa

Com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), o artigo 791-A da CLT passou a prever os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora, inclusive nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

De forma contrária, porém, o artigo 16 da Lei 5.584/1970 determinava que no caso de assistência judiciária, os honorários pagos pela parte vencida seriam revertidos em favor do sindicato.

A recente Lei 13.724/18, por sua vez, confirma que, mesmo no caso de assistência judiciária prestada pelo sindicato, os honorários de sucumbência são de titularidade do advogado da causa.

Assim, foi revogado o artigo 16 da Lei 5.584/1970 e foram acrescentados os §§ 6º e 7º ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que preveem a aplicação dos honorários de sucumbência ao advogado nas ações propostas por entidades de classe em substituição processual.

Compartilhe