Admissão preferencial de trabalhadores sindicalizados viola liberdade sindical

OJ SDC

  1. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha garantido a plena liberdade sindical, foram assegurados direitos relativos à liberdade de filiação, tal como preconizado por seu artigo 8º, V. Nesse sentido, qualquer cláusula de instrumento normativo que preveja a preferência de contratação de trabalhadores sindicalizados viola essa liberdade.

Ademais, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, trata da proteção contra condutas antissindicais. Seu artigo 1.2 estabelece que “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”, o que afasta qualquer possibilidade de preferência ou exclusão de candidatos a emprego em razão de ser ou não filiado a sindicato.

Dessa forma, privilegiar trabalhadores sindicalizados fere a liberdade de não filiação dos trabalhadores em geral.

De forma semelhante, em que pese não ser objeto da OJ em apreço, também viola a liberdade sindical a exigência de que o trabalhador não se filie ao sindicato ou que deixe de fazer parte dele, tal como previsto na alínea “a” do artigo 1.2., da Convenção nº 98, da OIT.

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