Aplicativos de mensagem: validade como prova 

Mãos segurando um telefone remetendo ao uso dos aplicativos de mensagem

Paulo Favery, advogado associado ao escritório Mascaro Nascimento Advogados.

A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou interessante matéria que trata de recente julgado que rechaçou a alegação de nulidade do pedido de demissão feito por empregado via aplicativo de mensagem por ausência de prova de vício de consentimento.

Destaca-se, naquilo que nos interessa, o seguinte trecho do julgado: 

“No entanto, a conversa pelo aplicativo às fls. 38 Whatsapp demonstra claramente que a reclamante externou verdadeiro pedido de demissão. Com efeito, a reclamante informou que tinha uma entrevista de emprego, mas que apesar de não saber se ficaria no novo emprego ou não, desejou “todo sucesso ao escritório” e afirmou expressamente que “é o momento de me retirar”. Inclusive, a própria reclamante ventilou a possibilidade de o seu processo de saída já ser feito de imediato (fls. 39).” 

É o suficiente para discutir neste breve artigo.

Com o advento das ferramentas tecnológicas, muitas vezes os aplicativos de mensagem funcionam como substitutos do contato pessoal. Nas ocasiões mais informais, nos contatos com familiares e amigos, não há qualquer problema, pois não estamos cuidando de assuntos profissionais, ou nos obrigando de alguma forma com alguém. 

De outra forma funciona com as mensagens trocadas com o empregador, os empregados, fornecedores, terceiros com quem negociamos, enfim, aqueles com os quais temos ou podemos ter algum vínculo obrigacional. Nesses casos, devemos ter cuidado redobrado com o que se escreve, pois o conteúdo da mensagem pode valer como prova. 

Analisando o caso

Na situação descrita na matéria destacada no início do texto, a empregada manifestou sua intenção de desligar-se voluntariamente do emprego, formalizando esse fato por conversas via aplicativo de mensagem. Equivaleu, no caso, a um pedido de demissão, com as consequências decorrentes dele. Ao tentar reverter a situação, alegando vício de consentimento como argumento para ver reconhecida a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, não apresentou prova que assim justificasse. 

A demissão a pedido do empregado, por sua vez, estava perfeitamente configurada pelas mensagens enviadas ao empregador. 

O dinamismo que os aplicativos de mensagem conferem aos negócios é inegável. Por isso mesmo é fundamental que o conteúdo reflita o real sentido do que se quer transmitir ao interlocutor, sob pena de ver-se obrigado a algo que não se pretendia.

O artigo 369 do Código de Processo Civil admite que meios de prova moralmente legítimos, tais como as mensagens trocadas via aplicativo, sejam empregados para a prova da verdade dos fatos. A letra da lei é muito clara ao estabelecer que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Conclusão

É claro que a prova da validade do conteúdo há de ser verificada, inclusive por perícia, na hipótese de não ser possível fazê-lo pela mera experiência do homem médio. Mas, o registro está lá e pode ser validado e aceito como prova de um fato, de uma obrigação.

Não se deve subestimar as cautelas que se deve adotar ao usar esse tipo de ferramenta, seja na comunicação comercial, seja entre empresa-empregado. Não troque a rapidez e a informalidade por segurança jurídica, sob pena de se obrigar de forma indesejada, pois a prova desconstitutiva de um equívoco de comunicação nem sempre é de fácil produção. 

Comunique-se, mas com segurança!

Compartilhe