Acompanhe uma tese defendida pelo escritório Mascaro Nascimento que foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Sindicato não pode requerer nulidade do que ele flexibilizou

O Sindicato dos Empregados entrou com reclamação trabalhista alegando a nulidade dos acordos coletivos de trabalho, pactuado pelo próprio. O motivo da alegação é que, no acordo, ficou estabelecida a alteração da jornada do turno ininterrupto de revezamento de 6 (seis) horas para 8 (oito) horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso ou alimentação. Assim, inicialmente, o Sindicato requereu que a empresa ré pagasse aos reclamantes 1 (uma) hora extra por dia e seus reflexos desde a implantação do turno de revezamento, com jornada de 8 (oito) horas, pois alegou supressão do intervalo intrajornada.

Após pactuar por diversos anos a cláusula que alterou o turno ininterrupto de revezamento, fixando o intervalo para repouso ou alimentação de 30 (trinta) minutos, veio o próprio Sindicato, utilizando a prerrogativa da substituição processual, alegar a nulidade da cláusula. Cláusula esta pactuada pelo próprio Sindicato.

Assim, o escritório elaborou a contestação da empresa ré, obtendo êxito, informando ao juízo que a nulidade requerida pelo sindicato não poderia prevalecer, eis que o pedido citado acima se trata de condição estabelecida em norma coletiva válida: acordo coletivo de trabalho, firmado pelo próprio sindicato que, após anos de vigência da norma vem informar ao Juízo, que é inválida.

O escritório, na defesa da empresa, deixou claro que o Sindicato, no uso da prerrogativa constitucional inscrita no art. 8º, inciso III, da Carta Política, atua como legítimo representante da categoria, na defesa de seus direitos e interesses, detendo plena liberdade para celebrar negociações, dentro de um contexto de concessões mútuas e no pleno exercício da autonomia negocial coletiva, na forma do artigo 611 celetista. Ou seja, desconsiderar essa dinâmica implicaria frustração da honrosa atuação sindical, com vistas à autocomposição dos interesses coletivos de trabalho e anulação do iniludível estímulo constitucional conferido ao tema (CF, artigo 7º, inciso XXVI).

O escritório ressaltou, ainda, a validade do acordo coletivo de trabalho, pois em que pese ter aumentado a jornada diária de 6 (seis) horas para 8 (oito) horas, com intervalo para repouso ou alimentação de 30 (trinta) minutos, houve concessão de vantagens aos trabalhadores.

A sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, alegando que houve o pagamento de um bônus especial equivalente a dois e meio salários-base para os empregados afetados pela pactuação. O Juízo também mencionou na sentença que não havia nada que se falar em nulidade da pactuação firmada, com relação à redução de intervalo, e que julgava improcedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo diário e seus reflexos.

Diante da sentença improcedente, o Sindicato dos empregados entrou com recurso ordinário para vê-la modificada.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, afirmando que se o Sindicato havia pactuado a cláusula em determinado momento, não poderia questionar em momento posterior, principalmente quando decorridos mais de dez anos e sem que se demonstrasse que as circunstâncias em que se deu a primeira pactuação tinham sido modificadas ou se mostrando deficientes os resultados de sua adoção.

Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de revista, porém o mesmo foi indeferido.

O caso teve relevância para o escritório, uma vez que se fortaleceu a tese do negociado sobre o legislado. Ademais, a Justiça do Trabalho reconheceu a legitimidade e representatividade do Sindicato para falar em nome de sua categoria. Assim, o Sindicato não poderia pedir a nulidade de cláusula pactuada legalmente no passado, buscando benefícios retroativos.

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