Alto executivo perde ação ajuizada contra empresa Escritório impugnou cada um dos documentos juntados pelo autor e requereu que fosse declarada a total improcedência da reclamação trabalhista.
Alto executivo perde ação ajuizada contra empresaO reclamante, um alto executivo de uma empresa de grande porte, ajuizou Reclamação Trabalhista, alegando que iniciou suas atividades na área de vendas, passando para gerente de novos negócios e ao final exerceu a função de diretor de incorporação. Alegou ter cumprido uma extensa jornada de trabalho e que houve redução salarial durante seu contrato com a empregadora. Disse também que, durante a prestação de serviços trabalhou em várias cidades, sem receber o adicional de transferência e não gozou férias. Objetivou indenização por danos morais, diferenças salariais, adicionais de transferência e incidência, e demais verbas decorrentes.
O escritório Mascaro Nascimento apresentou sua defesa ao cliente, alegando que a pretensão do reclamante falseou por completo a realidade. Inicialmente, o reclamante foi contratado de forma autônoma, sem qualquer subordinação, não precisava comparecer à sede da empresa e utilizava de instrumento próprio de trabalho. Somente depois, foi admitido como Diretor de Incorporação, sempre obtendo altos ganhos em razão do contrato autônomo de serviços. O reclamante não teve nenhuma redução salarial e não houve dano moral. O escritório impugnou cada um dos documentos juntados pelo autor, anexando outros e requereu que fosse declarada a total improcedência da ação.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos do reclamante improcedentes. Entendeu, após analisar as declarações e documentos juntados aos autos, que não se comprovou subordinação jurídica, confirmando-se, a prática de atividades idênticas aos dos Diretores Operacionais, conforme consta do estatuto social da ré. Não encontrou na relação entre o reclamante e a ré, vínculo de natureza trabalhista ao tempo em que Diretor, confirmando as provas colhidas que se tratava de Diretor Estatutário, ligado direta e exclusivamente ao Presidente, este último, detentor majoritário do capital da empresa, à época.
Inconformado com a sentença, o reclamante opôs Embargos de Declaração.
A decisão julgou improcedentes Embargos de Declaração, alegou que os argumentos lançados pelo embargante demonstram que o mesmo captou de forma lúcida e cristalina os termos da sentença, revelando, apenas a natural resistência com o que lhe foi desfavorável, circunstância que revelou a imprópria utilização desse instrumento processual. Ao final destacou que inconformismo do embargante deveria ser veiculado em recurso próprio.