Pesquisar conduta pessoal de candidato não caracteriza discriminação TST analisou pedido de dano moral coletivo por ter o empregador consultado serviço de proteção ao crédito na seleção de empregados. A decisão do tribunal não considerou a conduta discriminatória.

Pesquisar conduta pessoal de candidato não caracteriza discriminação

PROCESSO DE SELEÇÃO – PESQUISA SOBRE A CONDUTA PESSOAL DO CANDIDATO NÃO CARACTERIZA ATO DE DISCRIMINAÇÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, da CF/88, 1º, da Lei nº 9.029/1995). (Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005).

Vivian C. S. F. F. Dias

Percebe-se, atualmente, um aumento vertiginoso no número de ações ingressantes na Justiça do Trabalho requerendo indenizações por danos morais. Os fundamentos são os mais variados possíveis, no entanto, geralmente estão calcados no tripé: discriminação, invasão de privacidade e violação à dignidade da pessoa humana.

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um recurso cujo pedido era de dano moral coletivo por ter o empregador consultado serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa) quando da seleção de empregados. A decisão do Tribunal não considerou a conduta discriminatória.

Conforme a fundamentação do desembargador, a consulta a esses dados não se trata de questão de violação à intimidade, nem se enquadra nas possibilidades taxativas de discriminação previstas no art. 5°, X da Constituição, não se confundindo, portanto, condição pessoal (origem, raça, sexo, cor, idade) com conduta pessoal.

Nesse sentido, não há que se falar em invasão de privacidade ou violação da intimidade. Isso, porque, tais dados encontram-se disponíveis justamente para consulta, quer de lojas de varejo que efetuem crediários, como para qualquer outro órgão que necessite dessas informações. Como bem esclarecido na decisão, ter o nome inscrito em serviço de proteção ao crédito e sua posterior consulta não se tratam de uma questão de foro íntimo ou de segredo, mas de uma conduta passível de reprovação pela própria sociedade, que em sua maioria, cumpre com seus compromissos financeiros.

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito acaba por demonstrar certo desregramento na vida financeira do indivíduo, o que, a depender do cargo a ser ocupado, não pode ser permitido. Sendo que, nesse caso, ter o “nome limpo” passa a ser um dos requisitos para preenchimento de determinada vaga, tal qual a qualificação profissional do candidato.

Em suma, em meio a tantos pedidos de indenização por dano moral feitos perante a Justiça do Trabalho, esta decisão do TST veio reafirmar o poder diretivo do empregador como gestor de sua empresa e responsável pelo seu negócio, legitimando possibilidade de escolha entre candidatos a uma vaga de emprego, cidadãos brasileiros, iguais perante a lei, mas que possuem condutas diferentes e que devem ser considerados conforme suas diferenças.

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