Reclamação trabalhista por suposta discriminação religiosa Candidato a emprego aprovado no processo seletivo recusou a vaga sob o argumento de que o uniforme da empresa contrariava seus princípios religiosos.

Reclamação trabalhista por suposta discriminação religiosa

O cliente recebeu Reclamação Trabalhista objetivando indenização por danos morais. Não se tratava de ex-empregado, mas de ação promovida por candidato a emprego que, aprovado no processo seletivo, recusou a vaga sob o argumento de que o uniforme da empresa contrariava seus princípios religiosos. O fato é que se tratava de mulher que, adepta de uma determinada religião, não poderia utilizar-se de calças, componente de vestuário imprescindível na realização das tarefas na empresa.

A celeuma operou-se porque a candidata entendeu que houve discriminação religiosa e que, uma vez aprovada no processo seletivo, a empresa deveria abrir exceção quanto ao uso de calças e contratá-la.

Em defesa, o escritório Mascaro Nascimento demonstrou ao Juízo que a empresa jamais discriminou a candidata, até porque há em seu quadro de empregados pessoas praticantes de igual dogma religioso da Autora. Que, diante da negativa de exceção ao uso do uniforme, a própria candidata declinou à vaga, fato confessado pela autora diante do juízo. Foram colhidos depoimentos testemunhais de empregados da empresa que corroboraram a tese defensiva.

A sentença proferida deu a improcedência à pretensão da autora, pois para o juízo restou configurado que a empresa apenas exerceu seu poder de direção, pois: “in casu, que a ré possui cerca de 8 (oito) mil empregados em sua rede de lojas e todos, homens e mulheres, independentemente de crença religiosa, usam calças jeans e camisetas.”

Brilhantemente, lembrou ainda o juízo que: “embora a Constituição assegure a liberdade de crença religiosa, este direito não poderá ser invocado como obstáculo para o acesso ao trabalho e, nem tampouco, complemento, para deixar de cumprir uma norma interna e genérica, imposta a todos os trabalhadores, sem distinção”, citando a jurista Alice Monteiro de Barros.

A autora recorreu da sentença, sendo que o processo encontra-se no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, aguardando novo julgamento.

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