Reclamação por aposentadoria por idade é negada Escritório consegue demonstrar que reclamante já havia adquirido o tempo e a idade para concessão da aposentadoria por idade, não sendo sua dispensa arbitrária e tampouco havendo que se falar em reintegração no emprego e/ou pagamento de indenização.

Reclamação por aposentadoria por idade é negada

A empresa cliente encaminhou a este escritório, em outubro de 2012, Petição Inicial em que a Reclamante pleiteava: reintegração no emprego com pagamento dos salários vencidos até o momento da reintegração e/ou a condenação pecuniária do período estabilitário em razão da aposentadoria por idade.

Para solucionar a questão, o escritório efetuou estudo e elaboração de defesa com base na Nova Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14 de dezembro de 2011, que preceitua que para efeito de aposentadoria por idade (urbana) deve ser observada a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido posteriormente.

Referida Súmula elucida que para concessão de aposentadoria do empregado urbano “não há necessidade de satisfação simultânea de carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade”.

No presente caso, observa-se que a reclamante preenche os dois requisitos básicos para a concessão de aposentadoria por idade, quais sejam: (a) o período de carência; (b) a idade mínima de 60 anos para mulher (com exceção do trabalhador rural, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, beneficiados pela redução em 5 anos na idade pelo artigo 48, § 1º da Lei 8.213/91 e, pelo artigo 201, § 7º, II da Constituição Federal).

Portanto, no caso em apreço a reclamante que já era filiada ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) antes da Lei nº 8.213/91, completou 60 anos de idade em 2007, mas naquele ano tinha apenas 120 contribuições para fins de carência, terá direito a aposentaria por idade quando atingir 156 contribuições (exigidas em 2007 de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.231/91), independentemente do ano em que isso ocorrer.
Portanto, no caso dos autos restou decidido que não há interesse processual decorrente da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, eis que, por ocasião da dispensa a reclamante já havia implementado todos os requisitos para concessão do benefício em consonância com a Súmula 44 da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Some-se a isso que conforme bem pontuado pela reclamada, a reclamante não acostou aos autos qualquer negativa de concessão do benefício, mas apenas e tão somente um demonstrativo de tempo de contribuição.

Assim, o Juiz entendeu que a requerente é carecedora do direito de ação, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

O caso em apreço foi de suma importância para o escritório, pois a empresa cliente obteve benefício financeiro ao demonstrar que a reclamante já havia adquirido o tempo e a idade para concessão da aposentadoria por idade, não sendo sua dispensa arbitrária e tampouco havendo que se falar em reintegração no emprego e/ou pagamento de indenização equivalente decorrente de garantia de emprego assegurada na norma coletiva.

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