Fiscalização eletrônica do Trabalho de Aprendizes.

Assessoria Empresarial e Previdenciária

Fiscalização eletrônica do Trabalho de Aprendizes

Carla Blanco Pousada

O Ministério do Trabalho vem inovando a maneira de fiscalizar as condições de trabalho dos empregados em geral.

A última Instrução Normativa (no. 113 de 30.10.2014) neste sentido vem da Secretaria de Inspeção do Trabalho e dispõe sobre a fiscalização eletrônica da aprendizagem, acrescentando o art. 25-A na instrução normativa nº 97 de 30 de julho de 2012. A intenção do Ministério é aumentar a inserção de aprendizes no mercado de trabalho, que no ano passado ficou em 160.256 pessoas contratadas nesta modalidade.

Como maneira de ilustrar, o contrato de aprendizagem é aquele pacto especial não superior a dois anos, feito por escrito, no qual o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz uma formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Já o empregado se responsabiliza em executar suas tarefas com zelo e diligência necessários para esta formação.

Mas como se dará a fiscalização eletrônica dos contratos de aprendizagem?

Na fiscalização eletrônica as empresas serão notificadas, via postal, para apresentar documentos em meio eletrônico que serão confrontados com dados dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, visando comprovação da efetiva contratação dos aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT.

Por sua vez, o artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Vale lembrar que as frações de unidade, no cálculo da quantidade de aprendizes, darão lugar à admissão de um aprendiz, conforme paragrafo 1º do artigo 429 da CLT. 

Nesta esteira, em regra, todas as empresas deverão ter pelo menos um aprendiz para manter o número exigido no artigo 429 da CLT, com exceção do empregador sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional (entra na regra do 431 da CLT) e também micro e pequenas empresas.

Com essa nova modalidade de fiscalização eletrônica, a abrangência da fiscalização dos aprendizes será seguramente ampliada, visto que não é necessária a presença física do auditor fiscal do trabalho nas empresas para checagem dos contratos de aprendizes, como comentado, as notificações serão enviadas via postal. 

Recebida a notificação caberá à empresa enviar ao Ministério do trabalho: a) imagem da ficha, folha do livro ou tela do sistema eletrônico de registro de empregados comprovando o registro do aprendiz; b) imagem do contrato de aprendizagem firmado entre empresa e o aprendiz, com a anuência/interveniência da entidade formadora; c) imagem da declaração da matricula do aprendiz no curso de aprendizagem emitida pela entidade formadora; d) comprovante em meio digital de entrega do CAGED referente à contratação dos aprendizes ou outros dados referentes à ação fiscal, solicitados pelo auditor fiscal do trabalho notificante.
 
Por fim, apesar da fiscalização mais abrangente, o que seguramente afetará as empresas que não estão cumprindo a regra de aprendizagem, vale dizer que existem benefícios ao empregador em contratar aprendizes.  Exemplos de benefícios são: o salário mínimo pago por hora e não por mês, e o FGTS em razão de 2% e não 8% como o de um empregado corrente. Entretanto, claro, o empregado aprendiz não poderá ficar nesta função por muito tempo, são limitados a dois anos de serviço concomitantes com o curso de aperfeiçoamento e também até 24 anos de idade, salvo os trabalhadores deficientes. 

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