Acompanhe mais um caso da Mascaro Nascimento. Desta vez o escritório trabalhou em uma ação em que o reclamante pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego como médico.

O Reclamante ajuizou ação trabalhista para pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego como médico radiologista no período de 05.07.1999 a 18.10.2008 e demais verbas dele decorrentes.

O julgador de origem entendeu que ficaram evidenciados no caso “sub-judice” os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes para julgar Procedente em Parte os pedidos formulados na inicial, deferindo ao Reclamante, o registro pelo período de 05.07.1999 a 18.10.2008 na função de médico. Deferiu também algumas verbas como a integração do valor pago a título de previdência privada a remuneração do reclamante, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; aviso prévio de 39 dias, conforme cláusula 12ª da convenção coletiva da categoria profissional do autor, entre outras. 

Após recurso ordinário elaborado pelo escritório, a decisão foi reformada na íntegra e a ação julgada improcedente.

Neste caso o escritório obteve êxito com a interposição do recurso ordinário, posto que em citado recurso foi alegado que o autor era médico cooperado e, portanto, não havia vínculo empregatício. Alegou-se ainda que: sua adesão à cooperativa foi de livre e espontânea vontade, não houve qualquer ilicitude na contratação da cooperativa a qual o autor estava filiado; a terceirização de serviços especializados no caso – medicina nuclear – não é vedada (S. 331 do C. TST), em razão de a medicina nuclear ser uma atividade que exige conhecimentos específicos e uma tecnologia rara; o autor possuía empresa para prestação de serviços especializados em medicina nuclear; ressaltamos todas as provas que favoreciam nossa tese e por fim solicitamos a reforma do julgado para declarar a improcedência da ação.  

Assim, diante dos argumentos recursais, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região por unanimidade de votos acolheu a tese e, ao dar provimento ao recurso da empresa julgou a ação improcedente.
 
(Processo xxxxxxxxx – Reclamante: xxxxxxxxxxx – Reclamada: xxxxxxxxx)

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