Assessoria Empresarial e PrevidenciáriaUltratividade da norma coletiva – nova súmula.

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Ultratividade da norma coletiva – nova súmula

Carla Blanco Pousada Nuñez

A ultratividade da norma coletiva é uma tese antiga e que sempre causou muita polêmica entre a doutrina e as decisões judiciais.
 
Sabemos que as normas coletivas – acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas – têm prazo de vigência determinado. Assim a premissa é que a norma coletiva tenha data para iniciar e terminar sua eficácia legal e sua validade nos contratos de trabalho.

A ultratividade, em contrapartida, é a teoria segundo a qual a norma coletiva tem validade para estender sua eficácia mesmo depois de expirado o prazo de vigência da norma, caso não exista outra para substituí-la. Ou seja, pela ultratividade da norma, o direito adere ao contrato individual de trabalho, sempre e quando não venha outro em seguida.

A ultratividade, até então, não encontrava muito eco em nossa doutrina, pois boa parte dos autores respeitava a norma coletiva dentro de seu prazo de validade, expirado o prazo, ela se desencaixa automaticamente dos contratos de trabalho individuais.
 
Entretanto, por cima de toda esta discussão, o TST trouxe nova redação à Sumula 277, com a seguinte redação:

SÚMULA 277 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Percebemos que o TST deu respaldo à ultratividade, pois no momento de ausência de negociação coletiva, fica pacificado para este Tribunal, que a norma anterior estende sua eficácia até ser suprimida pela nova norma. A única ressalva que se fez, ainda que tácita, é quanto à sentença normativa, pois neste aspecto o TST não entrou.

Somente para a análise histórica, a Súmula 277 cancelada previa o contrário:

SÚMULA 277 – SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção coletiva ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei no. 8542, revogada pela Medida Provisória no. 1709, convertida na Lei no. 10192, de 14.02.2001.

Com essa nova posição do Tribunal Superior do Trabalho, descrito na nova Súmula 277, será bastante temerário às empresas suprimir direitos entabulados em negociação coletiva anterior, a não ser por negociação coletiva nova. O que, sugere-se, caso queiram negociar algum benefício em detrimento ao anterior, entabulem as negociações com os sindicatos dos empregados com razoável antecedência ao termo final da norma coletiva em vigor.

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