Pausas por razões de saúde: reclamante trabalhador rural

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA DO ART. 72 DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social”. Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: “31.10.7 – Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso”; “31.10.9 – Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador”. Tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7º, XXII, CF, e art. 13 da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. 8º, caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1767-05.2010.5.15.0156, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado)

Sônia Mascaro Nascimento

Trata-se de reclamante trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar que pleiteia aplicação analógica do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, a saber, pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, tendo em vista a ausência de regulamentação da pausa constante da NR-31 do MTE, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais.

Apesar de a NR-31 prever a existência de pausas para descanso, esta não especifica qual seria o tempo de duração, sendo que o C. TST aplicou de forma integrativa a pausa prevista no artigo supracitado da CLT, nos termos dos artigos 8º celetista e 4º da LINDB.

A aplicação de forma analógica da pausa do artigo 72 da CLT tinha sido negada em primeira e segunda instâncias, entretanto, entendo que esta deve ser aplicada em razão da repetitividade de movimento existente em ambos os métodos de trabalho: serviços de datilografia e cortador de cana-de-açúcar.

A repetitividade dos golpes de facão, somada ao esforço excessivo do cortador que “chega a desferir até mais de 10 mil golpes de podão diariamente” (informação extraída da Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n. 97-98, 2001, p. 17, e citada no acórdão TST-E-RR-21-68.2011.5.15.0156, SBDI-1, DEJT 29/11/2013, relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), impõem a integração da lacuna.

A omissão da norma regulamentar não pode obstar a aplicação do direito fundamental constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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