Noticias - 15/07/2021

O que muda com a nova MP que permite suspensão e redução de salário?

O que muda com a nova MP que permite suspensão e redução de salário?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
A recém publicada Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, estabelece duas ações de impacto nas relações de trabalho: a redução do salário, com a correspondente redução da jornada e a suspensão do contrato de trabalho.
 
De um lado, o empregador poderá reduzir o salário do empregado proporcionalmente à redução de sua jornada e, de outro, poderá suspender o contrato de trabalho com a suspensão do pagamento do salário. Em ambos os casos, porém, o empregado receberá uma compensação financeira pelo Estado.
 
Suspensão do contrato de trabalho
 
A suspensão do contrato pode ocorrer por até 60 dias, sendo possível fracionada em dois períodos de 30 dias. Para os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham diploma de curso superior e recebam R$ 12.202,12 ou mais, a suspensão pode ocorrer por acordo individual entre a empresa e o trabalhador. Para os demais empregados, ela somente é possível com a participação do sindicato.
 
Com a suspensão do contrato, o trabalhador deixa de receber seu salário e terá direito a um benefício pago pelo Estado, no valor correspondente ao seguro-desemprego a que teria direito.
 
Assim, o empregado que tem como remuneração o salário mínimo, receberá o benefício no valor de R$ 1.045,00. Enquanto aqueles que tenham o salário de R$ 3.000,00 ou que tenham diploma de nível superior e salário de R$ 14.000,00, receberão somente 1.813,03, já que esse é o valor máximo do seguro-desemprego atualmente.
 
Além disso, caso a empresa tenha receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória, mensal, no valor de 30% do valor do salário do empregado. Em compensação o Estado passa a pagar ao trabalhador apenas 70% do que ele teria direito a título de seguro-desemprego.
 
Redução de jornada e salário
 
A redução da jornada de trabalho e do salário, de modo que seja respeitado o valor do salário-hora, pode ser acordada por um período de até 90 dias.
 
Para os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham diploma de curso superior e recebam R$ 12.202,12 ou mais, a redução pode ser de 25%, 50% ou 70%, mediante acordo individual.
 
Para os demais, ela pode ser feita em qualquer porcentagem, desde que haja a participação do sindicato ou por acordo individual apenas na porcentagem de 25%.
 
O trabalhador receberá do empregador o valor de seu salário proporcional à redução da jornada, e, do Estado, um benefício, mensal, no valor correspondente ao que receberia a título de seguro-desemprego, multiplicado pela porcentagem da redução.
 
Assim, aquele que recebe um salário mínimo (R$ 1.045,00) e tem redução de 50% receberá R$ 522,50 do empregador, correspondente ao seu salário reduzido e R$ 522,50, correspondente a 50% do seguro desemprego, totalizando R$ 1.045,00.
 
Se o salário é de R$ 4.000, com redução de 25% receberá: R$ 3.000 da empresa, mais R$ 453,25 (25% do seguro desemprego), totalizando 3.453,25.
 
Ainda, no caso de trabalhador com diploma de nível superior, com salário de 14.000,00, havendo redução de 50%, receberá R$ 7.000 de salário e R$ 906,15, correspondente ao valor do seguro-desemprego, totalizando R$ 7.906,15.
 
A possibilidade de redução do salário sem que haja negociação coletiva, porém, é medida de constitucionalidade duvidosa, uma vez que a Constituição Federal prevê que salários somente podem ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo e provavelmente será questionada perante o STF.
 
Por fim, a Medida Provisória também assegura uma garantia de emprego aos empregados que forem submetidos à redução do salário ou à suspensão do contrato, pelo mesmo período que sofreram as consequências das ações, a contar da volta à normalidade.
 

Fonte: Exame.com, 02/04/2020


Compartilhe

Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Blog Mascaro

As tendências, oportunidades e novidades das áreas dos direitos do trabalho e cível, de gestão de pessoas e de cálculos trabalhistas e previdenciários

Noticias

Trabalhador trans tem direito a usar qual banheiro na empresa?

Advogado trabalhista explica o que a lei atual defende sobre a disponibilidade de sanitários de ac...

Ler mais
Noticias

Como combater o assédio moral no ambiente de trabalho?

Em artigo, o advogado trabalhista Marcelo Mascaro explica como atender a lei e manter um ambiente de trabalho seguro e sau...

Ler mais
Noticias

Igualdade salarial entre homens e mulheres: a empresa precisa comprovar? Como?

Advogado trabalhista explica como as companhias devem se posicionar para cumprir a lei e as possíveis penalidades, caso a ...

Ler mais
Noticias

A empresa pode fazer perguntas sobre signo e mapa astral em entrevista de emprego?

O advogado trabalhista Marcelo Mascaro explica se uma empresa pode ou não checar o signo durante o processo se...

Ler mais

Direto ao Ponto

por Dr. Marcelo Mascaro

Advogado com experiência e conhecimento, atuando na área há mais de 25 anos, Marcelo Costa Mascaro Nascimento mantém viva a tradição e a referência do nome Mascaro Nascimento.

- 21/09/23

O Trabalhador por aplicativo tem direitos?

Direto ao ponto - Marcelo Mascaro

Ler mais
- 16/08/23

Acordo coletivo prevalece sobre convenção coletiva?

Marcelo Mascaro Convenções e acordo coletivos têm como finalidade com...

Ler mais
- 25/05/23

A equiparação salarial entre empregados de diferentes empresas de grupo econômico

A equiparação salarial é uma decorrência lógica dos princípios da igualdade e da não discriminação. Ela está prevista no a...

Ler mais
Banheiro de local de trabalho
Mascaro na Exame - 29/07/22

A empresa pode restringir a ida ao banheiro de seus empregados?

Ler mais