Proposta estende o auxílio-acidente para os contribuintes individuais da Previdência Social
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Ler maisAssessoria Empresarial e Previdenciária
A responsabilidade subsidiária e o contrato de natureza civil
Carla Blanco Pousada Núñez
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço, fenômeno gerado pela terceirização dos trabalhos dentro de uma empresa, não guarda relação com a contratação de natureza civil, como a empreitada, por exemplo.
Alguns trabalhadores, e até mesmo empresas, não sabem a distinção da terceirização dos trabalhos rotineiros de atividade por meio da empresa, com aqueles que, por sua natureza civil, não geram nem responsabilidade subsidiária, nem muito menos responsabilidade solidária para a empresa contratante.
Como instrumento de diferenciação entre os dois institutos jurídicos, trazemos à colação o estudo da Orientação Jurisprudencial 191 do TST:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Assim, um contrato baseado em elementos clássicos do Direito Civil, como a empreitada, com execução pontual dentro de uma empresa, não gera responsabilidade subsidiária ou solidária com o tomador (gerando somente a necessidade de honrar com os valores acordados com o empreiteiro), a não ser que a empresa, dona da obra, seja uma construtora ou incorporadora.
Fortalece também esta posição, recente decisão do TST, onde destacamos um trecho do noticiário deste Tribunal, que comenta o caso:
A relação que existe entre o empreiteiro e o dono da obra tem natureza civil. Por outro lado, a relação que se forma entre o empreiteiro e seus empregados é regida pela legislação trabalhista. Diante disso, o dono da obra somente “se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”, não possuindo direito ou obrigação de natureza trabalhista em relação aos trabalhadores contratados pelo empreiteiro, “salvo na hipótese de se tratar de empresa construtora ou incorporadora”.
No caso acima decidido pelo TST, a Petrobras contratou uma terceira empresa (PGS) para executar o levantamento sísmico da bacia do Rio São Francisco. Os trabalhadores deste projeto, insatisfeitos com seus haveres trabalhistas, apresentaram ação trabalhista contra a PGS e a Petrobras, alegando terceirização. O TRT da 3ª. Região validou a terceirização e condenou a Petrobras de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas. Entretanto, o TST reformou a decisão com os fundamentos colocados no parágrafo anterior, ou seja, declarou o contrato entre Petrobras e PGS de natureza civil, e exonerou a Petrobras de qualquer responsabilidade trabalhista.
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